JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020917-13.2014.5.04.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
11/07/2025

TST – Agravo 0020917-13.2014.5.04.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. PRÊMIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. A Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST nº 397, mas aos termos da Súmula nº 264/TST. Agravo conhecido e provido. B) EMPREGADO SUBMETIDO À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Esta Corte Superior, com fundamento na Súmula nº 431/TST, tem entendido que aos empregados submetidos à jornada de 40 horas semanais deve ser aplicado o divisor 200. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. PRÊMIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. A Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST nº 397, mas aos termos da Súmula nº 264/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) EMPREGADO SUBMETIDO À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS . Esta Corte Superior, com fundamento na Súmula nº 431/TST, tem entendido que aos empregados submetidos à jornada de 40 horas semanais deve ser aplicado o divisor 200. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. A) PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. PRÊMIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Deve-se ressaltar, inicialmente, que as parcelas "prêmio" e "comissão" não se confundem. Enquanto as comissões consistem em porcentagens sobre as vendas efetuadas pelo empregado, os prêmios caracterizam recompensas pelo alcance de certas metas pré-estipuladas. Nessa esteira, impende salientar que a Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST nº 397, mas aos termos da Súmula nº 264/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 340/TST e provido. B) EMPREGADO SUBMETIDO À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que o autor estava submetido à jornada de quarenta horas semanais (segunda a sexta-feira, com jornada de 8 horas diárias). Contudo, adotou, por analogia, o divisor 220 aplicado aos bancários, ao argumento de que é desnecessária a análise da jornada semanal. Esta Corte Superior, com fundamento na Súmula nº 431/TST, tem entendido que aos empregados submetidos à jornada de 40 horas deve ser aplicado o divisor 200, in verbis : “Para os empregados a que alude o art. 58, caput , da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora”. Portanto, o cálculo do valor do salário-hora do trabalhador deve estar relacionado com o trabalho semanal efetivamente executado. Assim, tendo em vista que restou consignado no acórdão regional que o autor estava submetido à jornada semanal de 40 horas, conclui-se que o divisor a ser aplicado é 200, porquanto prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 431/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020917-13.2014.5.04.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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