JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021736-53.2015.5.04.0021

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Recurso de Revista 0021736-53.2015.5.04.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE QUARENTA HORAS . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional decidiu que o valor da hora normal sobre o qual incidirá o adicional de trabalho extraordinário deve ser apurado a partir do divisor 220, a despeito da duração semanal do trabalho de quarenta horas a que estava sujeito o Reclamante. II . A Súmula nº 431 do TST dispõe que, "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". III . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 431 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021736-53.2015.5.04.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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