JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000519-35.2021.5.17.0003

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0000519-35.2021.5.17.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em exame , extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamante - contratada para trabalhar como técnica de enfermagem junto ao Hospital Reclamado - sofreu acidente de trabalho em 03/02/2021, consubstanciado em agressões físicas e verbais provocadas por uma paciente e sua acompanhante durante sua atividade laborativa no âmbito da Reclamada . O TRT, ao apreciar a questão, assentou ser "incontroverso nos autos que a reclamante, na data 04/02/2021, quando do exercício de sua atividade laborativa, sofreu agressões físicas e verbais de uma paciente e de sua acompanhante, sendo, inclusive, emitida CAT". A esse respeito, considera-se que os trabalhadores da saúde, caso da Reclamante (técnica de enfermagem), ficam mais expostos a agressões e violência do que a média dos trabalhadores em geral, devido ao atendimento de pacientes com os mais variados problemas de saúde, neurológicos e psiquiátricos, bem como em virtude das situações de desespero e abalo emocional, comumente vivenciadas nesse tipo de ambiente pelos pacientes e seus parentes . Sendo assim, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposta a Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput , da CF). Julgado desta Terceira Turma em que se adotou o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional em atividade similar. Agrega-se ainda a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Em tal julgamento foi fixada a seguinte tese: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade " - nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho típico e a atividade desenvolvida, que culminou nas lesões sofridas pela Obreira. Por outro lado, ressalta-se que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva a ocorrência do caso fortuito interno, considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo , razão pela qual se manteve a responsabilização objetiva do empregador. O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória (por exemplo, uma bala perdida surgida no trânsito, um ferimento provocado por um atirador a esmo, etc.) - o que não se verificou nos autos . Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa do Reclamado, ao se omitir de ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade e, ainda que se alegue o contrário, as eventuais medidas adotadas limitaram-se à tentativa de minimizar as consequências do dano após sua concretização, de modo que foram claramente insuficientes para evitar a ocorrência do acidente de trabalho. Desse modo, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar. Nesse contexto, afirmando o TRT, após minuciosa análise da prova, que se fazem presentes os requisitos fáticos para a indenização por dano moral por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000519-35.2021.5.17.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1000657-24.2020.5.02.0492

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 27/09/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. LABOR EM FERIADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo f…

Agravo 0010427-34.2021.5.03.0027

3ª Turma · Rel. Marcelo Lamego Pertence · j. 16/04/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECLAMADO . APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA AO CASO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo em que a …

Agravo 0000035-26.2019.5.22.0108

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 09/02/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABIL…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001882-29.2023.5.02.0701

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 29/04/2026

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ACIDENTE DE TRABALHO COM MATERIAL PÉRFURO CORTANTE. SOFRIMENTO GERADO PELA DÚVIDA DE UMA POSSÍVEL CONTAMINAÇÃO POR DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSA. APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA . As tarefas descritas pela Corte a quo , relativas à atividade de técnica de enfermagem, revelam a existência de risco potencial à integridade física e p…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011250-46.2021.5.15.0068

6ª Turma · Rel. Paulo Regis Machado Botelho · j. 24/04/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDA PELO TRT. EMPREGADA VÍTIMA DE AGRESSÕES VERBAIS E AMEAÇAS NO AMBIENTE DE TRABALHO POR PARTE DE COLEGA DE TRABALHO. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoq…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.