- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0001744-98.2022.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIOS DE ATIVOS BANCÁRIOS DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO PARA PAGAR. ART. 880 DA CLT. CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Nada a reforma na decisão agravada, mediante a qual foi indeferida a segurança e declarada, de oficio, a extinção da ação em razão do não cabimento do mandamus , nos termos do inc. II do art. 5º da Lei 12.016/2009 e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte. A eventual nulidade do ato coator, consistente na determinação de bloqueio de créditos bancários do sócio-executado sem a prévia intimação prevista no art. 880 da CLT, pode ser suscitada mediante a apresentação de embargos à execução e agravo de petição. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001744-98.2022.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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