JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000497-60.2022.5.13.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/10/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Mandado de Segurança 0000497-60.2022.5.13.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/10/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO APÓS REGULAR PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO EM CONTAS BANCÁRIAS ANTES DA CITAÇÃO PARA PAGAR. ART. 880 DA CLT. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato do juízo da execução sob o argumento de que, sem proceder à prévia citação a que alude o art. 880 da CLT, teria sido determinado o bloqueio em contas bancárias da sócia incluída na execução após decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eventual irregularidade de ato do juízo da execução que determina a constrição de bens do devedor pode ser impugnada por embargos à execução e o posterior agravo de petição. 3. Assim, havendo recurso próprio a ser interposto contra o ato coator, não cabe a impetração do mandado de segurança, nos termos do inc. II do art. 5º da Lei 12.016/2009 e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000497-60.2022.5.13.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 31/10/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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