- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
TST – Agravo 0021576-51.2017.5.04.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 338 DO TST. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A Súmula n.º 338, I, do TST preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que " a reclamada não apresentou os registros de ponto pertencentes à reclamante, ônus que lhe cabia (art. 74, § 2º, da CLT) .” Em decorrência, concluiu que " Os registros de ponto são indispensáveis para fins de análise da regularidade de eventual regime de compensação, ocasionando, sua ausência, invalidade do regime, ainda que pactuado mediante negociação coletiva. A ausência dos cartões ponto prejudica a aferição da concessão de folgas. Coaduna-se, pois, do entendimento exposto na origem quanto à invalidade do banco de horas alegado, do que decorre a necessidade do arbitramento das jornada s". 3. Nesse contexto, eventual conclusão quanto à apresentação dos cartões de ponto e à validade do acordo de compensação de jornada , em ordem a afastar a condenação da ré ao pagamento de horas extras, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 deste do TST. Precedentes. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria, em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021576-51.2017.5.04.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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