- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000307-20.2021.5.09.0073, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO POR IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. RITO SUMARÍSSIMO. “TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO CRITÉRIO DE ADMISSIBILIDADE. 1 . O requisito da transcendência da causa, previsto no § 1º do art. 896-A da CLT, não ofende os dispositivos constitucionais invocados pela agravante, tampouco cerceia o direito de defesa da recorrente, mormente em se considerando a natureza extraordinária do recurso de revista que justifica o acesso apenas quando a pretensão transcender o interesse individual do litigante. 2. Por outro lado, os argumentos genéricos de existência de transcendência não são suficientes para alicerçar o provimento do agravo, mormente quando a decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional erigiu fundamentos que alicerçam plenamente a ausência de transcendência reconhecida na decisão unipessoal. Agravo a que se nega provimento”. AGRAVO INTERPOSTO POR WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. 1. Em hipóteses como a dos autos, em que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu na vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Primeira Turma é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de caracterização do grupo econômico por coordenação. 2. As premissas fáticas retratadas no acórdão regional - insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST – são no sentido de demonstrar, além da interligação societária entre as empresas integrantes dos grupos Renuka e Wilmar, a atuação conjunta e integrada na produção e comercialização de recursos decorrentes da exploração da cana-de-açúcar. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000307-20.2021.5.09.0073. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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