JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000170-72.2020.5.09.0073

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
15/04/2024

TST – Agravo 0000170-72.2020.5.09.0073, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA: "AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO, SEM DESTACAR O TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, seu recurso de revista não atendeu ao pressuposto exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que realizou a transcrição da integralidade do voto no tópico impugnado sem destacar ou grifar o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. 2. Observo que mesmo nas transcrições do capítulo em que há grifo, esses foram inseridos pelo relator do voto do Tribunal Regional, sendo apenas reproduzidos pelo recorrente. 3. Não atende ao requisito legal a simples transcrição integral do capítulo no início das razões impugnativas, sem destacar a tese que se pretende questionar e que caracterizaria, no dizer do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o prequestionamento da controvérsia. 4. Ou se transcreve apenas o trecho de interesse, ou se promove a transcrição integral do capítulo com destaque do trecho de interesse. Do contrário se está relegando ao Ministro Relator o dever de localizar a tese que fundamentou a decisão regional, exatamente o que a lei objetivou tornar desnecessário. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA. RELAÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO EVIDENCIADO. GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO. 1. A Corte Regional reconheceu o grupo econômico porque " Shree Renuka Global Ventures Ltd. (holding) ter por objeto a participação societária em outras empresas não descaracteriza o grupo econômico, uma vez que tal reclamada é detentora de 99,99999988092053% do capital social da Empresa Shree Renuka do Brasil Participações Ltda., que, por sua vez, é sócia da Ivaicana Agropecuária Ltda. em conjunto com a Renuka Vale do Ivaí S/A. ", premissa fática que não pode ser revista em instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 2. Não pode haver dúvidas de que as empresas que se constituem como únicas sócias daquela que é empregadora do autor integram, com esta última, um grupo econômico e são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas judicialmente reconhecidos. Agravo não provido". AGRAVO DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE E OUTRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Ante potencial violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, merece trânsito o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD E OUTRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 1. A teor do acórdão regional, (i) a Wilmar Holdings é acionista majoritária da Shree Renuka Sugar (58% - cinquenta e oito por cento); (ii) a Shree Renuka Sugar é a empresa controladora da Shree Renuka Global Ventures; (iii) a Shree Renuka Global Ventures é acionista majoritária da Shree Renuka Brasil (99,99%); e (iv) a Shree Renuka Brasil é sócia da Ivaicana Agropecuária, que é a empregadora do reclamante. 2. À luz desse quadro fático, concluiu-se pela configuração de grupo econômico por hierarquia, em razão do controle indireto (acionário) constatado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000170-72.2020.5.09.0073. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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