JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000186-26.2020.5.09.0073

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000186-26.2020.5.09.0073, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ IVAICANA. AUSÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. FALTA DE INTERESSE. A ré IVAICANA não interpôs Recurso de Revista, motivo pelo qual não tem interesse jurídico em interpor Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA. RELAÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO EVIDENCIADO. GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO. 1 . A Corte Regional reconheceu o grupo econômico porque “A Shree Renuka Global Ventures é detentora de 99,99999988092053% do capital social da Empresa Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. (fl. 1193), que, por sua vez, é sócia da Ivaicana Agropecuária Ltda. em conjunto com a Renuka Vale do Ivaí S.A (fl. 1051), empregadora da autora”, premissa fática que não pode ser revista em instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 2 . Não pode haver dúvidas de que as empresas que se constituem como únicas sócias daquela que é empregadora do autor integram, com esta última, um grupo econômico e são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas judicialmente reconhecidos, havendo indiscutível relação hierárquica entre elas. Agravo de instrumento não provido”. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD E OUTRAS. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS A LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. 1 . Em hipóteses como a dos autos, em que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu na vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Primeira Turma é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de caracterização do grupo econômico por coordenação. 2 . As premissas fáticas retratadas no acórdão regional - insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST – são no sentido de demonstrar, além da interligação societária entre as empresas integrantes dos grupos Renuka e Wilmar, a atuação conjunta e integrada na produção e comercialização de recursos decorrentes da exploração da cana-de-açúcar. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000186-26.2020.5.09.0073. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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