JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000450-38.2021.5.21.0020

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
15/04/2024

TST – Agravo 0000450-38.2021.5.21.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ tendo a ré apresentado cartões de pontos válidos, cabia ao autor produzir provas robustas para afastar a prova documental apresentada, conforme disciplina o art. 818, I, da CLT, tendo se desvencilhado deste encargo a contento, consoante será demonstrado ”. Pontuou que “ a validade dos controles de jornada foi suficientemente afastada pelas provas produzidas pelo autor durante a instrução processual ”. Manteve, nesse sentido, a sentença que deferiu ao autor as horas extras pleiteadas. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de serem válidos os cartões de ponto carreados nos autos e que o autor não se desincumbiu de comprovar a existência de horas extras não pagas, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ a partir do cotejo entre os pedidos formulados na prefacial (ID. 688900c - fls. 02/33) e a condenação estabelecida pelo juízo a quo (ID. 0351834 - fls. 344/377), a qual foi mantida, conforme se depreende dos fundamentos apresentados nos itens recursais anteriores, é possível identificar que o demandante foi sucumbente em parcela mínima dos pedidos, uma vez que lhe foi negado apenas o pleito relativo ao pagamento da dobra de domingos e feriados, cabendo, ao presente caso, a aplicação do disposto no §1º, do art. 86, do Código de Processo Civil – CPC ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no sentido de que o art. 86, parágrafo único, do CPC é compatível com o processo do trabalho, de modo que não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte que sucumbiu em parte mínima da demanda. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000450-38.2021.5.21.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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