- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0000953-34.2012.5.02.0463, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 266, § 5.º, DO RITST, FORMULADO EM CONTRAMINUTA. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificado que a Turma não apreciou o pleito formulado em contraminuta ao Agravo Interno, no que concerne ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 266, § 5.°, do RITST, passa-se ao exame da questão, para, assim, sanar a omissão perpetrada. Nos termos do art. 266, § 5.°, do RITST, "quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o Agravante a pagar ao Agravado multa fixada entre 1 e 5% (um e cinco por cento) do valor atualizado da causa". In casu, o que se constata é que a reclamada apenas utilizou meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar omissão, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000953-34.2012.5.02.0463. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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