JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010797-98.2020.5.03.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
15/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010797-98.2020.5.03.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional considerou que as partes celebraram contrato de aluguel do veículo de propriedade do autor para o desempenho das atividades laborais, de forma regular, sem qualquer indício de fraude, bem como que os pagamentos realizados pela ré destinavam-se a compensar o autor pelos gastos efetuados, evidenciando sua natureza indenizatória. 2. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, por intermédio das quais busca o autor atribuir natureza salarial à parcela, demandaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. DESCONTOS EFETUADOS EM RAZÃO DA NÃO DEVOLUÇÃO DO CELULAR (APARELHO CHIP E CARREGADOR) E DO CARTÃO COMBUSTÍVEL, E FALTAS INJUSTIFICADAS. PREVISÃO CONTRATUTAL. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação aos descontos rescisórios efetuados em razão da não devolução do aparelho celular, chip e carregador, bem como do cartão combustível e de faltas injustificadas, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de fatos e provas, registrou que “ a possibilidade de desconto por danos causados pelo empregado foi prevista na cláusula n. 7 do contrato de trabalho (...) os descontos foram previamente acordados entre as partes, sendo lícitos ”. Destacou, ainda, que “ o cartão de ponto de ID. 2c5d99e - Pág. 9, relativo ao mês de outubro/2020, registra a ocorrência de falta sem justificativa, o que ampara o desconto a título de faltas no TRCT ”. 2. Em tal contexto, a aferição das teses recursais, em especial no sentido de que os descontos seriam ilícitos e não teriam sido autorizados, demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência, também neste aspecto, do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. DEMONSTRAÇÃO DE LABOR NÃO REMUNERADO. ÔNUS DA PROVA. 1. Assentada a premissa de que o autor “ não logrou apontar, sequer por amostragem, a ocorrência de labor em domingos e feriados sem a devida contraprestação ou compensação, ônus que lhe incumbia, ao teor do disposto no art. 818 da CLT ”, não há como se viabilizar o recurso de revista, pois, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2. Tendo o empregador apresentado a prova documental (controles de frequência e recibos salariais) é do empregado o ônus de demonstrar, ainda que exemplificativamente, a prestação de serviços em domingos ou feriados sem a devida contraprestação. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. LIMITES DIÁRIO E SEMANAL. OBSERVÂNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE. 1. Como sinalizou a Corte Regional, não é possível cumular as horas extras excedentes da oitava com as excedentes da quadragésima quarta semanal dentro da mesma semana, do que resultaria indevida cumulação, resultado que nem mesmo o recorrente pretende ver concretizado. 2. Assim, correta a utilização da preposição “ou” utilizada pela Corte Regional, pois a cada semana será utilizado apenas um critério, aquele que resultar em uma quantidade maior de horas extras. 3. Na verdade, o recurso de revista do autor traduz dúvida interpretativa que poderia ter sido esclarecida mediante simples embargos declaratórios. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010797-98.2020.5.03.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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