- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Recurso de Revista 1000937-36.2020.5.02.0446, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 - No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 6.ª diária e 36ª semanal, e ao pagamento de 15 (quinze) minutos extras relativos ao intervalo para refeição e descanso, por turno de trabalho, e reflexos. 2 - Não merece reparos a decisão agravada quanto ao direito do trabalhador avulso às horas extras e intervalo intrajornada, sob o entendimento, consoante jurisprudência desta Corte, de que compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sob pena de pagamento das horas extras decorrentes de sua inobservância, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. 2 - Todavia, ao contrário do decidido, não é possível deferir, de pronto, as horas extras pretendidas e reflexos. Isso porque, consoante os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, o Tribunal Regional se limitou a expor os motivos pelos quais concluiu que o trabalhador avulso não faz jus ao pagamento de horas extras e intervalares, mantendo a sentença em que se indeferiu o pedido de horas extras e reflexos, conforme postulado em petição inicial. 3 - Desse modo, estabelecida a questão jurídica do direito de deferimento de horas extras e intervalo intrajornada ao reclamante trabalhador avulso, faz-se necessária determinação de retorno dos autos a juízo de origem para que prossiga no exame das pretensões trazidas na petição inicial, como entender de direito. Precedentes. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000937-36.2020.5.02.0446. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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