- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000263-05.2014.5.02.0467, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO . ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A jurisprudência consolidada desta Corte entende que a prescrição prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, se aplica à pretensão de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes de acidentes de trabalho, quando a lesão ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ) ocorre após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Quanto ao termo inicial para a contagem da prescrição, esta Corte já consolidou entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho começa a contar a partir do momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da consolidação das lesões. Esse momento não decorre somente da comprovação por meio do laudo pericial, mas pode também ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno ao trabalho ou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Julgados . Não merece reparos decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000263-05.2014.5.02.0467. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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