JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020215-06.2020.5.04.0019

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0020215-06.2020.5.04.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Admitida a prestação de serviços, mas negada a relação de emprego, cabe ao empregador o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo do qualnãose desincumbiu. Portanto, incólumes os arts. 818 da CLT e 373, do CPC. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu trechos insuficientes para a determinação precisa das teses adotadas pelo Tribunal Regional, porquanto não contemplam as circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente a existência dos elementos configuradores do vínculo de emprego, em especial, a subordinação jurídica, e a tentativa de fraude à legislação trabalhista, por meio da "pejotização". O trecho transcrito nas razões do recurso de revista não abrange o referido quadro fático, que se mostra essencial para a resolução da controvérsia, de modo que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento . COMISSÕES VINCENDAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos ou súmulas que entende violados ou contrariados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020215-06.2020.5.04.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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