JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001710-09.2019.5.02.0061

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001710-09.2019.5.02.0061, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à alegação de fragilidade do depoimento da testemunha da ré, bem como sobre a confissão do preposto, foram objeto de análise pela Corte Regional. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, registrou o Tribunal Regional que, diante das contradições e incongruências retratadas no depoimento do reclamante e de sua testemunha, em confronto com a prova oral produzida pela ré, cujo teor foi capaz de confirmar a tese defensiva, “não se vislumbra, no caso, desatendimento à legislação pertinente à profissão dos corretores de seguros e fraude à legislação trabalhista, bem como a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT na relação jurídica mantida entre as partes”. Nesse contexto, comprovada a relação jurídica diversa da relação de emprego pela parte reclamada, cabia ao reclamante demonstrar a fraude, uma vez que no ordenamento jurídico esta não se presume e deve ser comprovada, por quem alega, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, (artigo 818 da CLT e artigo 373, II, do CPC), consoante quadro fático descrito pela Corte de Origem.. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001710-09.2019.5.02.0061. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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