- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Agravo 0001598-85.2017.5.09.0658, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que não se extrai confissão dos depoimentos dos prepostos dos reclamados, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETORA DE SEGUROS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante atuou como corretora de seguros autônoma, rejeitando, assim, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Registrou “que a autora utilizava o espaço físico e equipamentos da agência e os produtos financeiros por ela vendidos entrarem nas metas coletivas da agência não são suficientes para a pretendida declaração de vínculo de emprego, mormente porque o segundo preposto ouvido esclareceu que a autora laborava como corretora autônoma”. Assentou que “não havia controle de jornada da autora” e que “a autora não tinha acesso ao mesmo sistema utilizado pelos bancários, somente a um sistema limitado, suficiente às atividades que exercia”, acrescentando que “não atuava na abertura de contas, como se bancária fosse”. Consignou, ainda, que a reclamante atuou como corretora de seguros autônoma, uma vez que “poderia vender produtos financeiros de outras empresas, desde que não se utilizasse das dependências dos réus” e que “não precisava dar satisfação do seu trabalho para ninguém”, ponderando também que “a inclusão dos produtos por ela vendidos no controle interno da eficiência da agência não implicava tampouco subordinação jurídica”. As alegações recursais, no entanto, vêm calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001598-85.2017.5.09.0658. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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