JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100019-42.2020.5.01.0072

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0100019-42.2020.5.01.0072, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA CITAÇÃO . NÃO CONFIGURADO. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou o pressuposto previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Na hipótese, o Tribunal de Origem concluiu que " houve a regular citação do segundo reclamado por e-Carta, bem como que fluiu mansamente o prazo para o oferecimento de defesa Regularmente citado para responder aos termos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias , inclusive com a possibilidade de indicar as provas que pretendiam produzir, o segundo reclamado quedou-se inerte . ". Nesse contexto, ante a regularidade da citação, da forma noticiada pela origem, não se cogita de ofensa direta ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100019-42.2020.5.01.0072. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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