- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0021720-89.2016.5.04.0401, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORA EXTRA. BANCÁRIO. PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE EXERCEU A FUNÇÃO DE GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HORA EXTRA. BANCÁRIO. PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE EXERCEU A FUNÇÃO DE GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. Em face da possível contrariedade à Súmula 287 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. BANCÁRIO. PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE EXERCEU A FUNÇÃO DE GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. 1. Discute-se, no caso, o enquadramento do gerente geral de agência bancária na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 287, a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência que exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Por outro lado, no que se refere aogerente-geralde agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe, o art. 62, II, da CLT. Convém ressaltar que a exceção estabelecida no art. 62, II, da CLT, somente se justifica em relação aos trabalhadores que ocupem um alto cargo dentro do quadro da empresa, investidos de funções diretivas e capazes de substituir o próprio empregador, com ampla liberdade na gestão dos negócios, controlando e disciplinando os demais empregados e, ainda, percebendo remuneração de padrão mais elevado, suficiente a distingui-los de todos demais empregados. 3. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a partir de março de 2011 o reclamante exerceu a função de gerente geral de agência e percebia gratificação de função superior a 40% do valor do salário efetivo, atraindo, nesse contexto, o seu enquadramento no artigo 62, II , da CLT, não se encontrando abrangido pelo regime geral de limitação de jornada de trabalho. 4. Nesse contexto, verifica-se que o reclamante se enquadra na exceção doart. 62, II , da CLT, pelo que não tem direito às horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021720-89.2016.5.04.0401. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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