- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0011669-98.2017.5.15.0038, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência reiterada desta Corte uniformizadora consagra entendimento no sentido de que o gerente-geral de agência bancária, autoridade máxima no estabelecimento em que trabalha, está enquadrado na norma prevista no artigo 62, II, da CLT, presumindo-se a detenção dos encargos de mando e gestão do empregador. 2. Nesse sentido, a Súmula nº 287 do TST, parte final “ quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ”. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011669-98.2017.5.15.0038. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.