JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001005-44.2017.5.06.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso de Revista 0001005-44.2017.5.06.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A DEPOIMENTO PESSOAL DAS TESTEMUNHAS QUE APONTARIAM EXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO ÍLICITA. MATÉRIA FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, apesar de instado a se manifestar mediante embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à alegação de que os depoimentos pessoais das testemunhas, tanto da reclamante quanto da reclamada comprovariam o vínculo de emprego pleiteado pela obreira, nos termos dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Note-se que a reclamante, na peça de embargos de declaração, referiu-se expressamente aos depoimentos pessoais prestados pelos Srs. Cristiano Barbosa Silba e Gilmar Leite de Santana, que apontaria para o vínculo direto da reclamante com a tomadora dos serviços, qual seja Companhia Energética de Pernambuco. A Corte de Origem, contudo, não se pronunciou a esse respeito, reiterando que " o acórdão embargado, ao reconhecer a aplicabilidade do precedente vinculante, já sopesou adequadamente a prova dos autos " . 3. A manifestação acerca desse ponto, que possui caráter estritamente fático-probatório, revela-se imprescindível ao exame da controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços não se amolda à tese firmada pelo Supremo, caracterizando, ao revés, fraude, o que implicaria, em atenção ao princípio da primazia da realidade, no reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esta, incidindo no caso a técnica do distinguishing . 4. Forçoso reconhecer, assim, que o Tribunal Regional, ao não se pronunciar acerca de elemento fático essencial ao deslinde da controvérsia, mesmo após instado oportunamente pela recorrente, não atendeu de forma satisfatória a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, conforme preceituado nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001005-44.2017.5.06.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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