- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010736-58.2017.5.15.0125, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. O col. Tribunal Regional condenou a ré em obrigação de fazer, consistente na realização das avaliações de desempenho não efetivadas, nos termos do PCCS de 2002. 2 . Por constatar transcendência política da causa e aparente afronta ao art. 2º da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional condenou a ré em obrigação de fazer, consistente na realização das avaliações de desempenho não efetivadas, nos termos do PCCS de 2002. 2. As promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de requisitos subjetivos a serem avaliados pelo empregador, não cabendo ao Poder Judiciário concedê-las de forma automática quando a empresa se omite em proceder às avaliações na forma prevista no Plano de Cargos e Salários. 3. Referido posicionamento fora pacificado pela SBDI-1/TST, na ocasião do julgamento do processo nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, de relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, onde se decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. 4. Ainda que o caso concreto verse sobre obrigação de fazer, consistente na determinação de realização das avaliações de desempenho não efetivadas pela Ré, nos termos do PCCS de 2002, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de se aplicar idêntica ratio decidendi , sob pena de se adentrar no juízo de conveniência e oportunidade do empregador. Precedentes. 5. Por estar a decisão regional em descompasso com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a sua reforma . Recurso de revista conhecido por violação do art. 2º da CR e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista da ré, para julgar improcedente o pedido inicial, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento do autor. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010736-58.2017.5.15.0125. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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