- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0237800-70.2013.5.13.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Ante a possível violação do artigo 93, IX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Inicialmente, em relação ao índice de correção monetária aplicável (item “b”) e aos reflexos das horas extras sobre os sábados (item “c”), considerando a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar quanto aos referidos temas, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015. No mais, depreende-se dos trechos do acórdão regional que, quanto às diferenças de FGTS (item “e”), não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT consignou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, a majoração do repouso semanal remunerado não repercute no cálculo do FGTS e que a verba paga a título de licença-prêmio também não repercute no cálculo do FGTS em face de sua natureza indenizatória e por não estar abrangida pelo disposto no art. 15 da Lei 8.036/90. No que concerne à isenção do pagamento das custas processuais (item “a”), embora o Tribunal Regional não tenha se manifestado sobre o tema à luz o artigo 87 do CDC, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois se trata de questão exclusivamente de direito, que pode ser apreciada nesta Corte, nos temos da Súmula 297, III, do TST, segundo a qual se considera prequestionada a matéria atinente à questão jurídica (matéria de direito) invocada em recurso principal, sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, ainda que opostos embargos de declaração, sendo suficiente para tanto que a parte demonstre o confronto entre as razões do recurso ordinário, dos embargos de declaração e respectivos acórdãos, com o fim de demonstrar o prequestionamento ficto. No entanto, observa-se que a Corte Regional, apesar de provocada por meio de embargos de declaração, não esclareceu se existem, ou não, normas coletivas que preveem especificamente a incidência de reflexos das horas extras sobre a PLR (item “d”) no caso em comento. Nesse contexto, a ausência de manifestação do Tribunal Regional a respeito de questão importante ao deslinde da controvérsia evidencia violação do artigo 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da CF e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. Prejudicado o exame em virtude da determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0237800-70.2013.5.13.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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