- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001573-61.2014.5.02.0462, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DA PLR. OMISSÃO CARACTERIZADA. Demonstrada a afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40%. OMISSÃO CARACTERIZADA. Demonstrada a afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DA PLR. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. O artigo 93, IX, da Constituição da República impõe ao julgador o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que embasam a sua convicção, exteriorizando-a na decisão, mediante o exame pormenorizado das alegações relevantes para o desfecho da controvérsia. Nessas circunstâncias, se, a despeito da interposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional deixa de examinar questão relevante para o desfecho da lide, impõe-se decretar a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional. 2. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40%. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. O artigo 93, IX, da Constituição da República impõe ao julgador o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que embasam a sua convicção, exteriorizando-a na decisão, mediante o exame pormenorizado das alegações relevantes para o desfecho da controvérsia. Nessas circunstâncias, se, a despeito da interposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional deixa de examinar questão relevante para o desfecho da lide, impõe-se decretar a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional. 2. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001573-61.2014.5.02.0462. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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