- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0001645-24.2017.5.10.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. MEDIDA RECURSAL INCABÍVEL. I. Não há omissão na decisão embargada, pois ao contrário do que alega a parte, o ordenamento jurídico brasileiro possibilita a interposição de ação coletiva por parte das associações. Arts. 5º, XXI, da CF, 5º, V, da Lei nº 7.347, de 24/7/1985 e artigo 82, IV, do CDC . II . A embargante apega-se a fundamento diverso do acórdão regional que fundamentou sua decisão na inadequação da via eleita e não na ilegitimidade de parte. Segue trecho " Embora a Associação Autora possua legitimidade para postular a condenação do Banco Réu na incorporação das gratificações recebidas pelos substituídos, da pretensão formulada decorre a necessidade de se verificar de forma individualizada as reais funções exercidas por cada substituído, bem como o tempo de exercício nas funções, para aferição do direito postulado, evidenciando-se a heterogeneidade do direito ." III . Assim, temos que as questões necessárias para o deslinde da questão foram enfrentadas e que as alegações da parte requerem recurso próprio, em razão do seu caráter infringente. IV . Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001645-24.2017.5.10.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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