JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001156-82.2021.5.12.0016

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0001156-82.2021.5.12.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. MEDIDA RECURSAL INCABÍVEL. I. Embora conste ação coletiva na petição inicial, a parte na causa de pedir deixou claro que se tratava de direito individual homogêneo. Logo, não há contradição na decisão embargada. II. Ademais, a própria doutrina cita que a ação coletiva é gênero dos quais são espécies: ação civil pública, ação popular, mandado se segurança coletivo, asações coletivasdo Código de Defesa do Consumidor, ação de improbidade administrativa, entre outras. III. Assim, temos que as questões necessárias para o deslinde da questão foram enfrentadas e que as alegações da parte requerem recurso próprio, em razão do seu caráter infringente. IV . Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001156-82.2021.5.12.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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