JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000074-09.2021.5.05.0631

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000074-09.2021.5.05.0631, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO CONSTAVA QUALQUER RESSALVA À CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL FIRMADA PELAS PARTES. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 23, 126 E 296 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como restou consignado pela Corte Regional, o acordo firmado na ação coletiva nº 0000849-21.2020.5.05.0611 expressamente determinou que “o Reclamante conferirá à Reclamada plena, geral e irrevogável quitação de todas as parcelas pleiteadas na ação, bem como ao vínculo empregatício discutido nos autos, para nada mais reclamar seja a que título for. No caso do trabalhador possuir ação individual contra a Reclamada pleiteando verbas rescisórias, o presente instrumento serve como prova de quitação dos pedidos formulados”. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000074-09.2021.5.05.0631. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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