- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0000709-80.2022.5.20.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERNÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ em relação às diferenças salariais reconhecidas em Sentença, certo é que a Reclamada colacionou aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho 2019 e 2021(ID's. 78b8136, 2285900), o qual, na sua Cláusula 3ª, estabelece que o menor piso salarial a ser adotado será de R$ 998,00 (para 2019) e R$ 1.100,00 (para 2021), bem como admite a aplicação proporcional do piso para jornadas inferiores a 180 horas/mês, situação diversa da parte Reclamante considerando o contrato de trabalho acostado aos autos pela própria Recorrente Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S/A ”. Pontuou que “ não obstante o entendimento consignado na Jurisprudência trabalhista, de que nos casos de contratação para jornada inferior à previsão constitucional de oito horas diárias, é lícito o pagamento proporcional ao tempo trabalhado, certo é que, in casu, conforme a norma coletiva adunada aos autos pela empresa, esta possibilidade foi destinada, expressamente, aos empregados submetidos às jornadas inferiores a 180 horas/mês, hipótese, como já destacado, diversa dos autos ”. Concluiu, num tal contexto, que “ considerando o fato da vigência da citada ACT, sendo vedada sua ultratividade, consoante dispõe o art. 614, §3º, da CLT, e, ademais, salientando-se ainda que no Contrato de Trabalho do Autor não consta cláusula dispondo sobre a proporcionalidade do pagamento, mostra-se escorreita a decisão proferida que condenou a empresa ora Recorrente ao pagamento de diferenças salariais e reflexos nos períodos não abrangidos pelos ACTs 2019 e 2021, ante a ausência nos autos de norma coletiva vigente prevendo o pagamento de piso proporcional à jornada ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às diferenças salariais pleiteadas, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ em relação à rescisão reconhecida, certo é que além de restar demonstrado nos autos o pagamento salarial a menor realizado, restou inconteste, igualmente, a irregularidade na realização dos depósitos fundiários por parte da Reclamada, não tendo esta comprovado nos autos o pagamento do FGTS devidos, ainda que de forma parcelada, possibilidade prevista na Medida Provisória nº 927/2020 ou, ainda, a devida observância à norma em destaque, sendo do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito da Autora, nos exatos termos da Súmula n. 461 do C. TST, mostra-se escorreito o entendimento exposto em Sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho no caso em tela, mantendo-se a decisão de origem ”. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual a ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS é suficiente para configuração da falta grave prevista no art. 483, “d”, da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ perfilha-se ao entendimento consignado pelo C. TST de que apenas não será devida a citada penalidade quando o empregado der causa ao não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido o que, como visto, não se trata da hipótese dos autos ”. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no caso de reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo sido deferidas as parcelas correspondentes a essa modalidade de rescisão, é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ embora caracterizada a controvérsia quanto a forma de término do pacto, necessário considerar que, no presente feito, há o reconhecimento do salário retido indevidamente pela Reclamada. Nesta senda, vez que não juntados os comprovantes respectivos, bem como não efetuada a quitação do correspondente até a primeira audiência, entende-se, dada a particularidade do caso, pelo cabimento da multa ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que não há verbas incontroversas a ensejar a aplicação da referida multa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ deverá ser observado que não incide nenhuma contribuição previdenciária, parte patronal, tendo em vista que a prestação de serviços ocorreu após a adesão da empresa ao regime jurídico da Lei n° 12546/2011, segundo previsão do art. 7º, I, conforme parecer da Parecer Normativo COSIT Nº 25, de 5/dez/2013” . 3. Verifica-se, do exposto, que a recorrente carece de interesse recursal, na medida em que a desoneração da folha de pagamento já foi reconhecida pelo Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, a recorrente, quanto ao referido tema, não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000709-80.2022.5.20.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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