- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
TST – Agravo 0000636-63.2021.5.19.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023
EMENTA: AGRAVO DIFERENÇA SALARIAL. REDUÇÃO DO SALÁRIO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO PROVIMENTO. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional afastou a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 358, sob o fundamento de que o salário mínimo recebido desde a admissão pela autora remunerava a jornada de trabalho contratual de 6 horas diárias, 30 semanais e 180 mensais. Também ficou expresso que a reclamada não cumpriu o disposto em norma coletiva, consignando que o pagamento da rubrica "Rest. Abono indenizatório" não comprovou o pagamento de diferenças salariais ou mesmo complemento do salário mínimo pago a menor. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal de que a reclamada fez o correto pagamento do salário da autora, bem como cumpriu o disposto em norma coletiva, ensejaria reexame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 2. RESCISÃO INDIRETA. QUESTÃO FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional deixou assente que a reclamante, por meio de prova testemunhal, comprovou a incidência do artigo 483 da CLT, consignando comprovada situação insustentável à continuidade do contrato, quadro fático insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Não se trata, portanto, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000636-63.2021.5.19.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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