- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010134-50.2018.5.15.0087, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO). LAUDO PERICIAL. PATOLOGIA CLASSIFICADA COMO LEVE. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA DE 2,5% PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação ao percentual da redução da capacidade laborativa, constata-se que o Tribunal Regional registou que o laudo pericial fixou que a patologia da autora (síndrome do túnel do carpo bilateral) pode ser classificada como leve, o que, de acordo com a gradação extraída da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da OMS, permite fixar em 5% a redução da capacidade laborativa. Considerando, ainda, tratar-se de hipótese na qual foi registrado o nexo concausal, de modo que o laudo pericial fixou em 50% o grau de colaboração da ré para a doença ocupacional, o percentual de perda da capacidade laborativa a ser considerado para efeito de indenização por danos materiais foi fixado em 2,5% do último salário da autora. 2. No caso, a pretensão autoral no sentido de que o percentual seja elevado para 50% não encontra suporte no quadro fático assentado no acórdão regional, de modo que a aferição das alegações recursais antagônicas implicaria necessariamente no reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, óbice processual que obsta o reconhecimento da transcendência do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FIXAÇÃO DO LIMITE DE 80 ANOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DO IBGE. “REFORMATIO IN PEJUS”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Considerando que a autora não recorreu em relação à determinação do pagamento da pensão em parcela única, mas tão somente quanto à fixação do limite etário, impende considerar que, diante da necessidade da ré de efetuar o pagamento de uma só vez, evidentemente é necessária a fixação de um limite etário específico e objetivo em ordem a permitir a realização do cálculo. 2. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, quando a pensão mensal é convertida em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE. 3. No caso, contudo, considerando haver sido fixado, desde a sentença, o parâmetro de 80 anos de idade, impende considerar que eventual utilização da referida Tabela do IBGE implicaria em reformatio in pejus , haja vista que, à época do acidente/doença, atribuía às mulheres expectativa de vida inferior ao referido patamar. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010134-50.2018.5.15.0087. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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