JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101370-21.2017.5.01.0051

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0101370-21.2017.5.01.0051, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE ESCALA 24X72. DIVISOR 192. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. CÁLCULO ADOTADO. NÚMERO DE DIAS TRABALHADOS POR MÊS. ART. 64, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Na hipótese dos autos, a norma coletiva fixou a duração do trabalho em 40 horas semanais para todos os empregados da empresa que não trabalhem em regime de escala 24x72 , com adoção do divisor 220, ressalvado os casos submetidos à jornada semanal especial. Restou incontroverso o labor do Reclamante em regime de escala 24x72 horas, correspondente a, no máximo, 8 plantões mensais, o que resulta em 48 horas por semana, situação excepcionada expressamente pela norma coletiva . Assim, para efeitos de cálculo do divisor aplicável, impõe-se que sua jornada seja fixada em razão do número de dias trabalhados por mês (8 dias x 24 horas), devendo, portanto, ser aplicado o divisor 192 para a apuração de horas extras , nos termos do § único do art. 64 da CLT. Julgados desta Corte Superior . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101370-21.2017.5.01.0051. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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