- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0101771-57.2016.5.01.0341, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DE ACIDENTE DOMÉSTICO POSTERIOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a causa de pedir atrelada aos pedidos de indenização formulados na presente ação tem pertinência com a redução parcial da capacidade laborativa do autor que teria ocorrido em razão do acidente de trabalho ocorrido em 02/02/2016. Não obstante, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, firmou seu convencimento no sentido de que não há nexo de causalidade entre as atividades do autor na ré e a incapacidade que o acometeu, a qual teria sido resultado de acidente doméstico ocorrido posteriormente. 2. Nesse sentido, o acórdão regional registra a ocorrência de dois acidentes envolvendo o autor. O primeiro deles, em 02/02/2016, no âmbito das atividades empresariais, “quando foi arrastar o bloco de andaime e uma prancha se soltou atingindo o 4º dedo da mão direita, causando um ferimento na unha do dedo, em que se afastou do trabalho por dois dias” e outro, ocorrido em 20/02/2016, “um acidente doméstico, em que houve uma lesão no mesmo dedo, que provocou 10% de incapacidade funcional para a mão direita”, este último tendo ensejado seu afastamento por 14 dias. Concluiu o Regional que “ao contrário do alegado pelo autor, a primeira lesão, ocorrida no ambiente de trabalho, não tem qualquer relação com a lesão provocada no acidente doméstico e que ensejou a elaboração do documento de encaminhamento do autor ao INSS pelo médico que o atendeu no Hospital São João Batista”. 3. Constata-se, pois, que à luz do quadro fático firmado no acórdão regional, não houve nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente ocorrido na empresa e a incapacidade que acometeu o autor, a qual foi consequência exclusiva do acidente doméstico posteriormente ocorrido. 4. A aferição das teses recursais antagônicas implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária. Incide, portanto, a Súmula nº 126 do TST , óbice processual suficiente a afastar a possibilidade de reconhecimento da transcendência da causa sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101771-57.2016.5.01.0341. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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