JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002025-66.2017.5.02.0462

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

TST – Agravo 1002025-66.2017.5.02.0462, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Quanto à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, da leitura dos fundamentos do acórdão regional infere-se que a convicção judicial, atinente à responsabilidade da empresa decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor, fora livremente firmada nos elementos de fato e nas provas produzidas. 2. O julgamento observou a causa de pedir e o pedido, assim como as objeções da defesa, em perfeita congruência aos limites objetivos da demanda, e, por fim, a ré exercitou amplamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Logo, deve ser afastada a arguição de nulidade. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 1. No que tange à prescrição da pretensão, a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento fixado Súmula nº 278 do STJ fixaram entendimento no sentido de que, em se tratando de pretensão indenizatória deduzida em ação trabalhista que tem como causa de pedir o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador, que pode ocorrer da aposentadoria por invalidez ou da cessação do benefício previdenciário, com o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando ele tem o conhecimento do grau de comprometimento gerado pela enfermidade no exercício da atividade laboral. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, que a ciência inequívoca das lesões se deu com o exame pericial realizado na ação acidentária proposta na Vara Cível, em 26/2/2016, que reconheceu a redução da capacidade laborativa. 3. Nesse contexto, ajuizada a presente ação em 26/9/2017, menos de cinco anos da ciência da lesão, portanto, não há cogitar em ocorrência da prescrição extintiva da pretensão. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA/DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que diz respeito à responsabilidade civil do empregador, a Corte de origem, em análise ao conjunto fático-probatório, registrou a ocorrência de acidente de trabalho (nexo causal), emissão do CAT, bem como o acolhimento do INSS, restando apurado que o autor laborou para a ré e em decorrência das atividades exercidas na empresa teve sua capacidade de trabalho reduzida, como atestado no laudo pericial. 2. Delineadas tais premissas fáticas, o entendimento da tese contrária, no sentido de ocorrência de inexistência de dolo/culpa, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado nesta vida recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Nesse diapasão, não se divisa a existência de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional arbitrou a indenização, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos, decorrentes do acidente de trabalho, que resultou em redução da capacidade laborativa da parte autora, com sequelas, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 3. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002025-66.2017.5.02.0462. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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