- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Embargos de Declaração 1001112-06.2018.5.02.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. Sustenta o reclamante que não houve análise da omissão apontada no tópico, que diz respeito ao fato de que, " embora tenha sido apresentado Acordo Coletivo celebrado pela ré, no qual respalda sua tese de quitação geral, referida norma coletiva não apresenta qualquer referência à implantação de um ‘lano de Demissão Voluntária ou Incentivada’(PDV/PDI), tratando tão somente de um ‘acote de benefícios’com ‘egras de reestruturação’ sem a mais breve menção a se tratar da figura legal prevista pelo artigo 477-B da CLT ". Constou do acórdão embargado a seguinte premissa registrada pelo Regional: " Consta dos autos Acordo Coletivo para Desligamento 2018 (...), firmado em 09/5/2018, com prazo para adesão entre 14 e 16/5/2018. (...) Logo, existe negociação coletiva estipulando as cláusulas do PDV, cumprindo, pois, o requisito do art. 477-B da CL T ." Com base nessa premissa foi firmado o entendimento de que o Regional reconheceu a existência e validade do acordo coletivo, em que foram estipuladas as regras do PDV, conforme o art. 477-B da CLT, vigente à época. Assim, esta Turma concluiu que não havia nulidade a ser declarada, uma vez que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC). Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001112-06.2018.5.02.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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