- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001668-55.2018.5.02.0073, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIREITO DE ARENA. BASE DE CÁLCULO. LUVAS. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo do direito de arena detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Afirma a recorrente que a verba recebida pelo time de futebol a título de "luvas" não deve incidir sobre a base de cálculo do direito de arena. O direito de arena, espécie de direito de imagem, está ligado à produção econômica de obra coletiva, representando o direito de participação individual do atleta nos lucros decorrentes da emissão, transmissão e retransmissão dos jogos desportivos. Cuida-se de valor recolhido por entidades desportivas - em razão da transmissão imagética, normalmente televisiva, de jogo ou evento do esporte - e repassado ao sindicado dos atletas, a fim de ser distribuído entre os jogadores que participaram do espetáculo. Tal direito vincula-se à captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo. Sendo assim, não compreende todas as explorações comerciais porventura decorrentes da partida de futebol. No caso em comento, entendeu o Tribunal Regional que a verba recebida pela sociedade esportiva a título de "luvas" estaria compreendida na base de cálculo do direto de arena. As "luvas", conceitualmente, representam a importância pecuniária oferecida ao atleta com a finalidade de estimular a assinatura do contrato desportivo. Tendo por base tal conceito, de fato, as chamadas "luvas" não se enquadrariam na base de cálculo do direito de arena, pois não teriam nenhuma correlação com a transmissão das partidas desportivas. O caso em tela, no entanto, apresenta singularidades que devem ser analisadas. Inicialmente, nota-se que a verba denominada "luvas" não foi destinada ao jogador de futebol. Trata-se, na verdade, de quantia paga por emissora de televisão à sociedade esportiva. Em segundo plano, tem-se que a verba teve como objetivo transmitir à estação transmissora de imagens televisionadas o direito de reprodução dos espetáculos desportivos ligados ao campeonato de futebol . Sendo assim, nota-se que a importância negociada entre as partes não se trata, pois, de "luvas", mas sim de direito de arena, pois representa pagamento ligado a participação e o envolvimento do cedente na tarefa de permitir a regular transmissão dos jogos. A justificativa para a negociação de tal verba foi exatamente a audiência gerada pela transmissão das partidas de futebol. Nesse contexto, conclui-se que, assim como determinado pelo Tribunal Regional, a quantia negociada a título de "luvas", no caso em análise, deve incidir sobre a base de cálculo do direito de arena, pois está diretamente vinculada à emissão, transmissão e retransmissão do espetáculo desportivo. Confirmada, portanto, a ordem de obstaculização do recurso de revista, por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento não provido . DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.395/2011. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da natureza jurídica do direito de arena detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida . Trata-se de debate sobre a natureza jurídica do direito de arena. Inicialmente, ressalte-se que o caso dos autos envolve contrato de trabalho de atleta profissional vigente no período posterior à eficácia da Lei 12.395/11, que introduziu alterações na Lei 9.615/98. Esta Corte posiciona-se no sentido de que o "direito de arena", previsto então no artigo 42 da Lei 9.615/98, a exemplo das gorjetas, que também são pagas por terceiros, integra a remuneração do atleta, nos termos do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, equiparando-se à gorjeta para os efeitos da Súmula 354. A Lei 12.395/11, contudo, introduziu alterações na Lei 9.615/98. Além de detalhar o modo como deve ser controlado o uso das imagens relativas aos eventos de esporte pelas entidades de prática desportiva, o novo preceito reduz de vinte para cinco por cento a parte do direito de arena que cabe ao atleta e passa exigir a intermediação dos sindicatos no repasse do direito de arena ao atleta profissional. Sutilmente, acrescenta que o direito de arena se configura "parcela de natureza civil". O legislador não disfarçou o objetivo de excluir a natureza remuneratória do direito de arena que é repassado ao atleta. A surpreendente alteração legislativa poderia decerto vingar, em seu indisfarçado propósito, dado que se situa em um ambiente de relativa ambiguidade entre a finalidade retributiva e o uso da imagem, a exigir um esforço maior do intérprete e do aplicador do direito do trabalho. Mas há um modo distinto de interpretar a novidade, uma vez que as parcelas de natureza civil não estariam, por essa singela razão, desvestidas de caráter retributivo ou estigmatizadas pela impossibilidade de se incluírem, para efeitos trabalhistas, na remuneração do empregado. Como se percebe ao estudo do salário-utilidade, as prestações in natura que se incorporam ao salário podem ter origem em um contrato civil de locação de um imóvel ou de um veículo, sem que essa característica germinal contamine a posterior integração ao salário. O fato de a parcela ser proveniente de terceiro e de revestir-se de caráter remuneratório, nunca salarial, não influencia nessa análise: o direito de arena, embora parcela de natureza civil, incorpora-se à remuneração do atleta empregado. Nesse sentido, entende-se que, muito embora o art. 42, §1º, da Lei 12.395/11, tenha conferido natureza civil à parcela paga a título de direito de arena, essa previsão legal não tem o condão de afastar a natureza remuneratória de tal verba . Confirmada, portanto, a ordem de obstaculização do recurso de revista, por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001668-55.2018.5.02.0073. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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