- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0011684-84.2017.5.03.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO DESPORTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO. ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO SUPERIOR A 3 DIAS. JOGOS NA SEDE DO CLUBE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. O pagamento de acréscimos remuneratórios decorrentes dos períodos de concentração exige previsão em contrato, conforme disposição do art. 28, § 4º, III, da Lei nº 9.615/98. 2. Da mesma forma, a legislação desportiva não prevê o pagamento de acréscimos por jogos na sede do clube, mas apenas por disponibilidade em viagens. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. DIREITO DE ARENA. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. Estabelecida divergência jurisprudencial válida e específica, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor debate do tema no recurso de revista. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PROVIMENTO. Em atenção à disposição expressa do art. 28, § 4º, IV, da Lei n.º 9.615/98, o agravo de instrumento merece provimento para melhor análise da matéria no recurso de revista. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PROVIMENTO. Por vislumbrar possível afronta ao art. 477, § 6º, da CLT, com a redação dada na vigência do período contratual, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.395/11. 1. Esta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que o direito de arena integrava a remuneração do atleta, porquanto tal verba não decorreria exclusivamente do uso da imagem do jogador profissional, mas também da prestação de serviços durante o espetáculo, nos termos do art. 457 da CLT e da Súmula n.º 354 do TST. 2. Todavia, a Lei n.º 12.395/11 deu nova roupagem ao art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.615/98, estabelecendo expressamente a natureza civil da parcela. 3. Foi clara a opção legislativa em dissociar o direito de arena das parcelas com feição salarial que congregam a remuneração do atleta profissional, não apenas fazendo referência à sua natureza civil, mas também atribuindo ao ente sindical (e não ao empregador) a obrigação de pagamento do direito aos atletas participantes do espetáculo. 4. Cabe ao Poder Judiciário, em atenção ao princípio da separação de poderes e à segurança jurídica, decidir em conformidade com o regramento estabelecido, mormente porque não detectado qualquer vício de inconstitucionalidade da norma. Recurso de revista a que não se conhece. DIREITO DE ARENA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL SOBRE A RECEITA PROVENIENTE DA EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DESPORTIVOS AUDIOVISUAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 42, § 1º, DA LEI N.º 9.615/98. 1. A controvérsia reside em definir a base de cálculo do direito de arena nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/98, com a redação dada pela Lei nº 12.395/11, se o denominado "direito de arena" tem como base de cálculo os valores " correlatos exclusivamente à transmissão dos espetáculos em que houver a participação da entidade desportiva " - como entendeu a Corte de origem - ou sobre toda a receita proveniente da exploração de direitos desportivos. 2. O direito de arena é apenas uma das vertentes do direito de imagem e consiste no reconhecimento de que todos aqueles que participam do espetáculo desportivo têm sua imagem exposta durante a realização da atividade e devem participar do rateio dos valores pagos à entidade de prática desportiva em decorrência daquele específico evento. 3. Os contratos de transmissão firmados pela entidade desportiva ou centralizadora (quando a negociação se dá em nome da coletividade de clubes participantes de uma competição) abrangem muito mais do que o direito de arena (direito de imagem durante o espetáculo), incluindo também, como exemplo, o "valor de marketing do clube", a publicidade estática nos estádios e arredores, as inserções comerciais, entre outras parcelas extravagantes ao próprio direito de imagem e que não atingem o plexo de direitos da personalidade dos atletas. 4. A expressão "direitos desportivos audiovisuais" está delimitada no próprio caput da norma, não sendo possível ampliar sua abrangência para incluir receitas alheias à captação e veiculação da imagem dos atletas enquanto participantes do espetáculo. 5. A pretendida ampliação da base de cálculo é indevida por provocar a inclusão de direitos que são de exclusiva propriedade da entidade desportiva, ultrapassando os limites conceituais do que se entende por " exploração de direitos desportivos audiovisuais " referido no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998. Recurso de revista conhecido e não provido. ADICIONAL NOTURNO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. PARCELA DEVIDA. 1. A atividade do atleta profissional de futebol possui peculiaridades previstas na Lei nº 9.615/98. Contudo, o trabalho noturno não se enquadra em tais peculiaridades. 2. Ademais, o art. 28, § 4º, da referida lei estabelece a aplicação " das normas gerais da legislação trabalhista ", ao passo que a Constituição Federal garante a todos os trabalhadores remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX), sendo, portanto, inadmissível qualquer interpretação que prive o atleta desportivo desse direito. Recurso de revista conhecido e provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. A Constituição Federal (art. 7º, IX) e a Lei n.º 9.615/98 (art. 28, § 4º, IV) garantem expressamente o descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, com o objetivo de assegurar a recuperação física e mental do atleta profissional e, ainda, promover maior convívio familiar e social. Recurso de revista conhecido e provido. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 477, § 6º, A, DA CLT VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. APLICABILIDADE. PRAZO DIVERSO FIXADO NO TRCT. IRRELEVÂNCIA. MULTA DEVIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, caso o empregador não efetue o pagamento integral das verbas rescisórias até o prazo estipulado no artigo 477, § 6º, da CLT, deverá arcar com a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo. A referida multa somente será afastada nos casos em que a mora no pagamento decorrer de culpa do trabalhador. 2. A Lei nº 9.615/98 não estabelece prazo para pagamento das parcelas rescisórias, limitando-se, em seu art. 28, § 5º, I, a disciplinar as formas de encerramento do vínculo desportivo. 3. A estipulação de prazo maior no bojo do TRCT, por si só, não é capaz de afastar o direito à multa, em razão do caráter cogente da norma. 4. Na ausência de previsão diversa em lei especial ou instrumento coletivo, aplica-se o prazo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto norma geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011684-84.2017.5.03.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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