JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011229-37.2014.5.18.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011229-37.2014.5.18.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre os cálculos das diferenças salariais. No caso, o Regional entendeu que os cálculos estavam em consonância com o título executivo transitado em julgado, uma vez que foi obedecido o comando sentencial ao apurar as progressões por antiguidade em maio/2010 e maio/2012, porquanto que as progressões concedidas ao autor durante a contratualidade não possuíam a mesma natureza. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011229-37.2014.5.18.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a conta de liquidação. No caso, o Regional entendeu que os cálculos estão em consonância com a decisão exequenda. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT , porquanto não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, XXII e XXXV…

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