JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000022-48.2021.5.23.0037

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000022-48.2021.5.23.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL . AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO BIENAL. Não houve interstício de mais de dois anos entre o trânsito em julgado da primeira ação e o ajuizamento do feito em exame, o que afasta a alegada prescrição bienal extintiva. Da mesma sorte, implementada a interrupção eficaz da prescrição extintiva, é do ajuizamento da primeira ação que se conta retroativamente a prescrição quinquenal. Logo, não há transcendência da causa, o que impede o provimento do agravo de instrumento e o consequente processamento do recurso de revista. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000022-48.2021.5.23.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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