JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000991-36.2014.5.02.0088

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000991-36.2014.5.02.0088, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A , III, DA CLT , NÃO ATENDIDO. Conforme exposto na decisão agravada, não houve a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Extrai-se do acórdão regional que a improcedência do pedido está relacionada à ausência de prova do fato constitutivo alegado pelo reclamante. O apelo trancado, de fato, não impugna tal fundamento de modo que não atende às exigências do §1º-A, III, do art. 896 da CLT porquanto as violações apontadas não se vinculam aos fundamentos jurídicos do acórdão regional. Ademais, em relação aos arestos trazidos no recurso de revista obstaculizado, a parte não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados de modo que não foi observado o §8º do art. 896 da CLT, o que faz incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000991-36.2014.5.02.0088. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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