- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000419-35.2022.5.20.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO REFERENTE A PERÍODOS DISTINTOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da configuração de litispendência / coisa julgada relacionada às horas extras referentes a períodos distintos detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Cinge-se a controvérsia a respeito da configuração da coisa julgada relacionada às horas extras referentes a períodos distintos relativamente a processo interposto anteriormente. Aduz o recorrente que, " apesar de ambas as ações decorrerem do exercício da função de caixa, para caracterizar a ocorrência da coisa julgada é necessária a repetição da demanda anterior, ou seja, repetição da tríplice identidade: as mesmas partes, causa de pedir e pedidos ". Entretanto, " em demanda anterior, o Reclamante teve o direito reconhecido até o mês 07/2020, então não há que se falar em coisa julgada referente ao período posterior a 08/2020 ". No caso em tela, o TRT manteve a sentença, ao entendimento de que restou configurada a coisa julgada, a atrair a extinção do feito, enfatizando que, nos autos de outro processo, qual seja, processo nº. 0000032-30.2016.5.20.0012, com trânsito em julgado ocorrido em 13/4/2022, restou provido o apelo obreiro sobre os mesmos pedidos feitos na presente reclamação, com parcelas deferidas ao reclamante de 02/2011 a 07/2020. Todavia, em sentido diverso ao adotado pela Corte Regional, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é necessária a propositura de ação judicial com identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, com trânsito em julgado, para que se caracterize a coisa julgada. No entanto, pedidos referentes a períodos parcialmente distintos, como no caso em análise (nada se postulou ou decidiu sobre o período posterior a julho de 2020) , configuram pedidos distintos. Afastada, portanto, a alegada afronta à coisa julgada. Cumpre assinalar que, ao se falar em pedido idêntico, embora tenha o mesmo nome (horas extras), em se tratando de seara trabalhista, ele não pode ser visto de forma isolada, mas abarcando momentos diferentes, em razão do seu caráter alimentar. Precedentes. É imperioso ressaltar que, conforme consignado no acórdão regional, o pedido do recorrente no pleito atual contabiliza-se a partir de 23/11/2017, período em parte abarcado pela decisão transitada em julgado nos autos do processo nº. 0000032-30.2016.5.20.0012, até o mês 07/2020. Por outro lado, o recorrente sustenta que, apesar de existir demanda anterior, a situação fática decorrente daquela condenação persiste, razão pela qual merece reforma a decisão a quo no que tange ao período posterior a julho de 2020. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000419-35.2022.5.20.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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