JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000063-29.2023.5.06.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000063-29.2023.5.06.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA DESCANSO. HORA EXTRA. PARCELAS VINCENDAS. PERÍODO CONTRATUAL DIVERSO. COISA JULGADA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 3 - No caso dos autos, o TRT de origem consignou que " a ação trabalhista de nº. 0001719-65.2017.5.06.0022, julgada improcedente e cuja decisão já transitou em julgado, envolve as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da presente ação trabalhista, prendendo-se a causa de pedir a cláusulas de normas coletivas, não tendo se falado em normas internas da empresa reclamada, de maneira que resta configurada a tríplice identidade de que trata o artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC." . Além disso, acrescentou que " não houve delimitação temporal da postulação deduzida na ação trabalhista anterior à data do respectivo ajuizamento, o que faz concluir que tal postulação abrangeu parcelas vincendas, em relação às quais o Judiciário também proclamou a improcedência, ex vi do artigo 323 do CPC" . 4 - As razões recursais do agravante centram-se na alegação de que, na primeira reclamação trabalhista, não houve pedido para pagamento de parcelas vincendas, de modo que o pedido teria ficado delimitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, o que não impediria o manejo de nova demanda com pretensão idêntica, mas se referindo a período contratual diverso. 5 - Extrai-se da redação literal do art. 323 do CPC que a inclusão das parcelas vincendas no pedido é automática, quando se tratar de cumprimento de obrigações sucessivas, como na presente hipótese, independentemente de pedido expresso da parte. 6 - Se não houve delimitação do pedido da primeira reclamação trabalhista a determinado interregno do contrato de trabalho, e tratando-se de prestação de trato sucessivo, como o pagamento de intervalo para descanso enquanto perdurar o exercício da função de caixa, compreende-se que o pedido compreendeu parcelas vencidas e vincendas, de modo que a prestação jurisdicional favorável ou não ao intento do reclamante abarca a todas elas. 7 - Correto o reconhecimento da coisa julgada na hipótese, ante a reiteração da ação com identidade de partes, pedidos e causa de pedir. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000063-29.2023.5.06.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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