- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0000694-25.2018.5.05.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Corte local registrou que " A pretensão autoral foi indeferida pelo magistrado de primeiro grau, tendo este Tribunal mantido o provimento quanto ao enquadramento da empregada na exceção do art. 62, II da CLT, conforme se extrai do Acórdão de ID. e95c9aa.". O Tribunal Regional, com arrimo nos elementos de prova, concluiu ter restado configurada a tríplice identidade quanto à pretensão relacionada ao exercício de cargo de confiança, tendo em vista que, conquanto se trate de período contratual distinto, refere-se ao desempenho da mesma função de gerente de relacionamento. Para tanto, o Colegiado local destacou ser " certo que a causa de pedir e os pedidos das ações em comento são idênticos, vez que, quando do ajuizamento do Processo TRT/BA n° 137700-26.2009.5.05.0038, a autora já desempenhava a função de Gerente de Agência, tendo postulado o enquadramento no caput do artigo 224 da CLT e o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária, apenas reproduzindo o mesmo pleito no presente feito ". Ocorre que, conforme preconiza o art. 337, § 1º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ". Consoante o § 2º do mesmo artigo, "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ". Já o § 4º do aludido dispositivo esclarece que " há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado ". Na hipótese, resta evidenciado que o pedido da demanda transitado em julgado não guarda identidade com a desta, uma vez que, muito embora refiram-se ao desempenho da mesma função de gerente de relacionamento, tratam de período contratual distinto, sobressaindo, assim, não haver coisa julgada. Prejudicado o exame do dos temas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000694-25.2018.5.05.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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