- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002474-09.2011.5.10.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. INDICAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZADA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Sucede que, na hipótese, o Reclamante não cuidou de transcrever o trecho do acórdão de embargos de declaração, nem o fez em relação à peça aclaratória, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Agravo de instrumento desprovido nos temas. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA PROVIDO . CRITÉRIOS DE ADESÃO AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010). EXIGÊNCIA DE SALDAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (REG/REPLAN). VALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 51, II, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CRITÉRIOS DE ADESÃO AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG/2010). EXIGÊNCIA DE SALDAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (REG/REPLAN). VALIDADE. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de reconhecer como válida a cláusula normativa que condiciona a adesão ao novo plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal e a adesão ao PFG de 2010 à migração para o novo plano de benefícios da FUNCEF, mediante saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN. Esta Corte adota o entendimento de que, em tais hipóteses, deve ser aplicada a diretriz prevista na Súmula 51, II, do TST, ao estabelecer que " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. " No julgamento dos segundos recursos ordinários, o TRT declarou a nulidade da cláusula que estabelecia o condicionamento da adesão ao novo plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal e da adesão ao PFG de 2010 à migração para o novo plano de benefícios da FUNCEF, mediante saldamento do plano de benefícios REG/REPLAN, deferindo as parcelas daí decorrentes. Divergiu, portanto, da jurisprudência desta Corte Superior e contrariou a Súmula 51, II, do TST. Faz cabível, dessarte, nesta fase processual, a declaração de validade da cláusula que estabelece que a adesão do empregado ao PFG e ao ESU 2008 está condicionada ao saldamento do Plano de Previdência Complementar REG/REPLAN, e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, bem como, afastar a incidência de efeitos retroativos e excluir da condenação a indenização por dano moral deferida . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR A GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. No recurso de revista, a Associação autora requer "para garantir a eficácia da tutela provisória deferida, deve-se determinar, nos termos dos artigos 297 e 301 do CPC, que o recorrido destine, em âmbito nacional, em cada um dos processos de seleção intema (PFG e PCC) número de vagas para funcionários vinculados ao REG/REPLAN não saldado ", e elenca os parâmetros percentuais para fins de cálculo, que entende adequados. Contudo, constata-se que o TRT não emitiu tese sob essa perspectiva, e, nos embargos de declaração que opôs, a Parte não requereu expressa e especificamente a análise dessa pretensão, de modo que resulta patente a falta de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST como óbice ao exame do tema. Agravo de instrumento desprovido. E) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO AUTORA. Diante do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada para excluir da condenação a indenização por dano moral , tem-se como consequência que resta prejudicado o julgamento do apelo interposto pela Associação Autora em que pretendeu a majoração do valor indenizatório. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002474-09.2011.5.10.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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