JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021703-49.2017.5.04.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021703-49.2017.5.04.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No agravo de instrumento a reclamada reitera a matéria de mérito do recurso de revista relativa à preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, apontando razões de reforma do acórdão do TRT. Nada se manifesta acerca do óbice de natureza processual relativo ao não cumprimento dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Trata-se, portanto, de agravo de instrumento padece de fundamentação, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DE CTVA E PORTE NO CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: "Descabe a aplicação da Súmula 294 do TST, porquanto a presente ação versa, em realidade, sobre inadimplemento de obrigações devidas por parte do empregador cujas lesões geradas se renovam periodicamente, sendo, portanto, de trato sucessivo. Não há, portanto, prescrição total a ser declarada." A tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, no sentido de que "é aplicável a prescrição parcial às pretensões dos empregados da reclamada de inclusão da gratificação de função, paga em razão do exercício de função comissionada, e da Complementação Temporária Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA no cálculo das vantagens pessoais, bem como de pagamento das respectivas diferenças salariais decorrentes das alterações nos critérios de cálculo dessas vantagens pessoais, com a criação do Plano de Cargos Comissionados, instituído em 1998, por se tratar de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês a mês, sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST". Nesse contexto, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - PFG/2010. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O pedido da parte consiste no reconhecimento de direito ao exercício de função de supervisor de atendimento - com o consequente pagamento de diferenças salariais e reflexos - , pois teria alcançado sucesso no processo seletivo, mas a reclamada não teria lhe concedido a promoção porque não teria havido adesão ao Plano de Funções Gratificadas (PFG) de 2010. Delimitação do acórdão recorrido: "Descabe a aplicação da Súmula 294 do TST, porquanto a presente ação versa, em realidade, sobre inadimplemento de obrigações devidas por parte do empregador cujas lesões geradas se renovam periodicamente, sendo, portanto, de trato sucessivo. Não há, portanto, prescrição total a ser declarada." A tese do TRT vai ao encontro da Súmula nº 452, no sentido de que "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Nesse contexto, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. EMPREGADA VINCULADA AO REG/REPLAN. EXIGÊNCIA DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN PARA PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS SELETIVOS INTERNOS RELATIVOS AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PFG) Deve ser reconhecida a transcendência política quanto se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. Na petição inicial, a reclamante requereu a declaração de nulidade dos normativos internos que restringiam sua participação em processos seletivos internos pelo fato de continuar vinculada ao REG/REPLAN não saldado, a fim de que a CEF permitisse que se inscrevesse nos processos de seleção interna para concorrer a vagas no Plano de Funções Gratificadas - PFG 2010. É dizer: a demandante pretende permanecer vinculada ao plano de previdência privada REG/REPLAN sem saldamento, e vinculada ao Plano de Funções Gratificadas (PFG), mas com a aplicação de normas desse último. Contudo, isso é vedado nos termos Súmula nº 51, II, do TST, segundo a qual "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro" . Há também no caso concreto a seguinte questão antecedente à aplicação da Súmula nº 51, II, do TST: a controvérsia sobre a licitude da exigência do saldamento de plano de previdência privada como condição para adesão a novo PCS. No caso, o TRT registrou que "A cláusula que veda a participação em processo de seleção interno, exceto se ocorrer o saldamento do plano de previdência complementar, configura abuso de poder e não pode ser chancelada, porquanto implicaria ofensa ao princípio da isonomia. Não há amparo legal para segregar empregados que desempenham idênticas atividades, de modo que uns tenham acesso à função gratificada e outros não, em face do óbice imposto à participação em processo seletivo". A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de reconhecer a validade da cláusula normativa que exige o saldamento do plano REG/REPLAN como condição de adesão ao Plano de Funções Gratificadas - PFG/2010. Há julgados. Logo, o caso dos autos é de diferenciação de empregados (benefícios distintos de PCS' s distintos), e não de discriminação de trabalhadores (tratamento não isonômico baseado em condições pessoais). Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021703-49.2017.5.04.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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