JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011790-32.2016.5.03.0027

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Recurso de Revista 0011790-32.2016.5.03.0027, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CONVÊNIO: GRU JUDICIAL 1. Trata-se de saber se a juntada de comprovante de transação bancária, no prazo e no valor estipulado na decisão judicial, afasta a deserção do recurso. 2. O art. 789, §1º, da CLT dispõe que, " no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que a apresentação de comprovante bancário de pagamento das custas processuais no qual constem a data e o valor do pagamento, além da expressão "convênio: GRU Judicial", é hábil a demonstrar a regularidade do pagamento das custas. Precedentes. 3. Na hipótese, a reclamada colacionou aos autos o comprovante de transação bancária, no prazo e no valor estipulado na decisão judicial, atendendo ao comando do art. 789, § 1º, da CLT. Logo, não há que se considerar deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Em razão do provimento dado ao recurso de revista da reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resulta prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo Parquet . Recurso de revista adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011790-32.2016.5.03.0027. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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