- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0010224-08.2017.5.15.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANTIDA A SENTENÇA QUE NEGOU O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DO PEDIDO ACESSÓRIO . TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. No caso em questão, o Regional manteve a sentença que negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes e que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 368, I, do TST e da Súmula Vinculante 53. No presente apelo, o reclamante defende a competência desta Justiça Especializada para condenar o réu ao recolhimento das contribuições sociais decorrentes do vínculo empregatício. Aponta violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal. O debate afeto à competência desta Especializada, quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das decisões condenatórias que proferir, não comporta discussão, ante o que preconiza a Súmula 368. O reconhecimento judicial do vínculo empregatício e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas que seriam devidas, durante o contrato de trabalho, enquadram-se na definição "sentenças condenatórias em pecúnia que proferir", mencionada no item I da supratranscrita Súmula. No entanto, tendo em vista que não houve o reconhecimento judicial do vínculo empregatício no presente caso, fica prejudicado o exame do pedido acessório de recolhimento das contribuições previdenciárias. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010224-08.2017.5.15.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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