- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0047400-90.2007.5.15.0076, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.- EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE RECONHECIDO O VÍNCULO DE EMPREGO. PROVIMENTO. O entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado no item I da Súmula nº 368, contrario sensu , é de que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias relativas aos salários devidamente pagos durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente, porquanto clara a sua redação ao limitar tal competência às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Assim, conclui-se que a egrégia Corte Regional, ao reconhecer que a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o período da relação empregatícia reconhecida em juízo, proferiu decisão contrária ao disposto no item I da Súmula nº 368 e, consequentemente, afrontou o artigo 114, VIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0047400-90.2007.5.15.0076. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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