- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0001146-53.2020.5.10.0105, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO AUTOR . Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo , a fim de proceder à análise da transcendência econômica da causa. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, verifica-se da petição inicial que o valor indicado para os pedidos atinentes às horas extras - julgados totalmente improcedentes e oraobjeto de recurso de revista - foi de R$ 921.773,00. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. HORAS EXTRAS. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE CONFIGURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que "a prova oral produzida, nos moldes já minuciosamente ressaltados pela magistrada sentenciante, revela que o reclamante era de fato a autoridade máxima da loja e chefiava uma equipe de aproximadamente 100 (cem) pessoas." e que "a partir de 1/5/2012 o autor obteve alteração salarial, no patamar exigido pelo parágrafo único do art. 62 da CLT. De acordo com os contracheques (fls. 210/268) o autor recebia salário base + gratificação de função igual ou superior a 40% do seu salário base e cujo valor no final do contrato era acima de dez mil reais." . E concluiu que "os argumentos deduzidos pelo autor não são capazes de desconstituir a conclusão do 1º grau, uma vez que a reclamada se desincumbiu do encargo probatório de demonstrar que o reclamante estava inserido na exceção prevista no art. 62, II, CLT." . Diante do quadro fático consignado pela Corte Regional e do exame do conjunto probatório por ela realizado, a análise da tese recursal , no sentido de que havia possibilidade de controle de jornada do autor, bem como do exercício de cargo de confiança, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001146-53.2020.5.10.0105. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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