- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020647-29.2018.5.04.0202, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. REGISTRO DE AMPLOS PODERES DE MANDO E GESTÃO E DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que o próprio autor confirmou o exercício de cargo com amplos poderes de mando e gestão, o que resultou corroborado pela prova oral. Ficou consignado, ainda, que recebia remuneração diferenciada pelo exercício da função, a justificar seu enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT. Com efeito, é o que se extrai dos seguintes trechos: "o reclamante, em seu depoimento, confirma a sua relevância hierárquica na empresa, indicando que detinha autonomia na condução de reuniões, firmava documentos para compra de materiais, coordenava as metas de produção e a qualidade do produto, além de ter admitido que passou a receber remuneração diferenciada pelo exercício da função, ainda que alegue ser esta insuficiente a remunerá-la. Além disso, as testemunhas ouvidas a convite do autor confirmam, em síntese, que ele tinha cerca de 140 subordinados e que direcionava o plano de produção, sendo o responsável pela entrega do resultado, que ele decidia sobre férias e poderia decidir sobre dispensas. [...] Registre-se, ainda, que o autor recebia remuneração diferenciada, sendo a última recebida no valor de R$ 14.824,87" Diante desse quadro fático delineado pela Corte Regional, a análise das teses recursais esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento dos fatos e provas. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020647-29.2018.5.04.0202. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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