JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020001-20.2020.5.04.0664

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020001-20.2020.5.04.0664, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos, razão pela qual se admite a transcendência econômica da causa. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . No caso, o TRT registrou: "ainda que subordinado à gerência regional, o que é natural em uma empresa com unidades em diversas localidades, o reclamante detinha a fidúcia especial necessária para o exercício de encargos típicos de gestão . O fato de algumas ações, ou até mesmo decisões, terem sido submetidas ao crivo da gerência regional, não afasta referida fidúcia. Assim, tem-se por caracterizado o exercício de cargo de gestão". Ainda, "constatado que o reclamante detinha fidúcia especial, exercendo encargos de gestão e com poderes de mando e representação, e provada que a sua remuneração era superior a 40% do salário efetivo dos demais funcionários, da unidade em que atuava, está correto o seu enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT". Decisão diversa demanda reexame do acervo probatório, o que é obstado pela disciplina da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020001-20.2020.5.04.0664. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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